banner com o titulo Renúncia à Herança e a Incidência do ITCMD e com uma imagem generica de fundo

Renúncia à Herança e a Incidência do ITCMD

A renúncia à herança, ainda que pareça um ato simples de recusa de patrimônio, pode gerar efeitos tributários importantes a depender do momento em que é realizada. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo estadual que incide sobre heranças e doações. Por isso, dependendo da forma como a renúncia ocorre, esse imposto pode ou não ser devido, como se passará a explicar adiante.

Aceitação da herança e o momento da transmissão

Segundo o artigo 1.804 do Código Civil, a transmissão da herança ao herdeiro se torna definitiva apenas com a aceitação. Por outro lado, a renúncia impede que essa transmissão se consolide.

Pode-se reconhecer a aceitação de várias formas: de modo expresso, tácito ou até presumido. Já a renúncia, exige ato formal, conforme dispõe o art. 1.806 do Código Civil.

Quando a renúncia ocorre de forma pura e simples, temos a chamada renúncia abdicativa. Mas, se o objetivo for beneficiar, seja outro herdeiro ou mesmo um terceiro, estamos diante da renúncia translativa, que configura uma espécie de doação indireta.

Tipos de renúncia à herança: renúncia abdicativa x renúncia translativa

A doutrina majoritária distingue duas formas de renúncia à herança:

Renúncia abdicativa. É a renúncia pura e simples, em que o herdeiro não aceita a herança nem indica outro beneficiário. Neste caso, a cota renunciada retorna ao monte hereditário para redistribuição conforme a ordem legal. Como não há transferência patrimonial, o quinhão sequer integra o patrimônio do renunciante, não incidindo o ITCMD.

Renúncia translativa (in favorem). Ocorre quando o herdeiro renuncia expressamente em favor de pessoa determinada, seja outro herdeiro, seja terceiro. Por vezes, tem o objetivo de facilitar uma alienação futura. Aqui, há duas declarações de vontade: a aceitação e a alienação simultânea ao beneficiado. Como aumenta o patrimônio de quem é favorecido, essa renúncia, que na prática é uma aceitação, se caracteriza como uma doação indireta e, por isso, gera a incidência do ITCMD.

Mas atenção! Na renúncia translativa poderá haver a incidência das duas exações sobre o mesmo quinhão: uma primeira do ITCM causa mortis, pois o herdeiro aceitou a herança, e uma segunda, o ITCD, quando o herdeiro beneficiado doa o seu quinhão a um terceiro.

Legislações estaduais, como as do Rio de Janeiro e de Pernambuco, sustentam essa interpretação ao tratar a renúncia translativa como uma hipótese de incidência do ITCMD.

Partilhas desiguais

Outro tema abordado é a partilha desigual, quando um dos herdeiros recebe mais do que o que lhe caberia por direito. Nesses casos, se houver gratuidade, ou seja, se não houver compensação em dinheiro ou outro bem, entende-se que houve doação entre herdeiros, o que também gera a incidência do ITCMD.

Contudo, se a partilha for cômoda, situação em que a desigualdade é compensada com bens ou valores equivalentes, mantendo assim os quinhões legais, não há incidência do imposto. Essa situação é comum, por exemplo, em casos de separação, onde uma das partes fica com o imóvel e a outra recebe dinheiro como compensação, evitando assim a formação de condomínio sobre o bem.

Conflitos com o ITBI

De forma inicial, importante destacar a diferença que incide entre o ITCMD e o ITBI. No ITCMD, a transmissão de bens imóveis ou bens e diretos móveis, será sempre não onerosa, podendo ocorrer tanto por doação, operação inter vivos, ou por herança, operação causa mortis. A natureza da transmissão sempre é gratuita.

Por outro lado, o foco do ITBI são bens imóveis e direitos reais sobre bens imóveis, compreendendo tão somente as transmissões onerosas.

No caso em que ocorre partilhas desiguais, alguns municípios tentam aplicar o ITBI, sobretudo quando há troca de bens imóveis entre herdeiros para compensação do quinhão. Contudo, a jurisprudência tende a afastar essa aplicação, entendendo que, quando não há caráter oneroso, não se trata de fato gerador do ITBI, mas sim da partilha do acervo hereditário.

A renúncia à herança é um instrumento legítimo e frequente no direito sucessório brasileiro, mas que exige atenção quanto às suas implicações fiscais. A compreensão correta da natureza da renúncia, se abdicativa ou translativa, é fundamental para evitar autuações indevidas e litígios com o Fisco Estadual, além de evitar surpresas no momento do recolhimento do imposto.

Siga a Geissmann & Heberle no Linkedin para acompanhar outros conteúdos.

Suas informações foram enviadas com sucesso.