banner com o o titulo principios constitucionais tributarios brasileiros

Ao abordar a tributação nas empresas, sabemos que estas devem observar e aplicar diversas normas, conceitos e procedimentos para assegurar o pleno cumprimento da legislação tributária brasileira. Mas, o que muitos empresários esquecem são os princípios constitucionais tributários vigentes em nosso país.

A observância deles, além de permitir que a empresa esteja atuando de acordo com os preceitos legais, também auxilia na correta gestão tributária. Dessa forma, é possível evitar erros e pagamentos de tributos desnecessários, além de outras questões que podem colocar em risco a saúde financeira da empresa.

Neste artigo, mostraremos o conceito de cada um desses princípios, bem como suas principais características. Acompanhe!

O que são princípios constitucionais tributários?

Denominamos princípios constitucionais tributários as disposições legais previstas na Constituição Federal que estabelecem os fundamentos para a criação e a gestão da tributação. A seguir veremos quais são os princípios que orientam o sistema tributário brasileiro:

Legalidade

O princípio da legalidade estabelece que o poder público só pode instituir ou majorar tributos mediante a edição de uma lei específica que autorize tal cobrança. Esse princípio está previsto no Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o dispositivo constitucional afirma claramente que apenas uma lei pode instituir determinada obrigação tributária aos contribuintes. Portanto, os parlamentares eleitos pelo povo devem criar a lei que institui o aumento ou a majoração do tributo, observando os demais procedimentos necessários até sua publicação.

Irretroatividade

O princípio da irretroatividade está previsto no Artigo 150, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Como o próprio nome indica, esse princípio impede o poder público de cobrar tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que instituiu ou aumentou a obrigação tributária.

Em termos práticos, se algum estado, por exemplo, decide aumentar a alíquota de ICMS para o ano de 2019, ele não pode aplicar o percentual de aumento sobre a comercialização de mercadorias ocorridas durante o ano de 2018.

Em outras palavras, o princípio determina que a nova lei, ao instituir ou aumentar um tributo, só se aplica aos fatos que ocorrerem após sua vigência.

Anterioridade

O Artigo 150 da Constituição Federal, inciso III, alínea ‘b’, estabelece que o poder público não pode cobrar ou aumentar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei os instituiu. Esse dispositivo legal ficou conhecido como princípio da Anterioridade no contexto da tributação.

Na prática, esse princípio determina a publicação da lei no exercício anterior à cobrança do tributo a partir de 1º de janeiro. Assim, só será válida a sua cobrança a partir no ano seguinte.

Em resumo, o princípio da anterioridade dispõe que não pode haver a cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da Lei que o instituiu.

Princípio da anterioridade nonagesimal

Quando tratamos da instituição ou do aumento de tributos, lidamos com outro princípio constitucional tributário: o da anterioridade Nonagesimal. Esse princípio deve ser observado junto com o princípio da Anterioridade

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal está previsto no Artigo 150 da Constituição Federal, em seu inciso III, alínea “c ”, e pressupõe que a Lei, além de respeitar o princípio da anterioridade, também respeite um prazo mínimo de 90 dias antes da efetiva cobrança de um tributo.

Em termos práticos, se um órgão tributante quiser cobrar um novo imposto a partir de 1º de janeiro, deverá publicar a respectiva lei até 30 de setembro do ano anterior.

Em resumo, salvo exceções, o princípio da anterioridade nonagesimal, visa garantir que nenhum tributo, criado ou majorado, terá sua cobrança de forma imediata.

Seletividade

O sistema tributário instituiu o princípio da seletividade com o objetivo de tornar mais justa a tributação dos milhares de produtos e serviços existentes em um país de dimensões continentais como o Brasil.

A Constituição prevê o princípio da seletividade para diversos tributos, entre eles no Artigo 153, § 3º, inciso I. Além disso, o Código Tributário Nacional define esse princípio no Artigo 48, que prevê a seletividade do imposto conforme a essencialidade do bem tributado.

Em outras palavras, significa que a Lei deve estabelecer distinções entre os  objetos que serão tributados e onerados a partir de parâmetros previamente estabelecidos pelas autoridades tributantes competentes pela instituição do imposto.

Capacidade contributiva

Encontramos o princípio da capacidade contributiva no Artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ele estabelece que os tributos devem ter caráter pessoal e ser aplicados de forma gradual, conforme a capacidade econômica do contribuinte.

Esse princípio gera algumas discussões entre os estudiosos do direito tributário brasileiro. Afinal, definir a capacidade econômica de um contribuinte não é uma tarefa simples para o legislativo.

Além disso, a lei usa a expressão ‘sempre que possível’ antes de determinar a aplicação dos tributos conforme a capacidade contributiva do contribuinte. Com isso, o texto legal parece conceder liberdade ao legislador para definir como aplicará o princípio previsto na Constituição

Princípio da competência

O ordenamento jurídico instituiu o princípio da competência tributária para organizar a cobrança de impostos entre os órgãos tributantes brasileiros. Esse princípio é o que fundamenta a instituição, fiscalização, fixação de alíquotas e outros procedimentos essenciais para garantir a correta arrecadação e administração tributária.

É por meio do princípio da competência que os entes governamentais tem a divisão de sua respectiva responsabilidade sobre cada tributo, sendo que: à União compete as matérias de interesse nacional, sendo de sua responsabilidade o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, entre outros (CF, art. 21); aos Estados e ao Distrito Federal competem os temas de interesse regional, estando sob sua competência o ICMS, IPVA e etc. (CF, art. 25, §1º); e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse local, ficando sob sua guarda o ISS, IPTU e etc (CF, art. 30, I).

Apesar das críticas à partilha tributária, o princípio da competência tem sua relevância. Considerando as dimensões continentais do Brasil e a complexidade da legislação, esse princípio ajuda na organização das questões tributárias. Ele facilita a apuração, o recolhimento e a administração de recursos, tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas. Além disso, respeita o pacto federativo, protegido por cláusula pétrea da Constituição Federal

Não confisco

O termo “confisco” pode ser definido como apreensão de bens do patrimônio de alguém decorrente de violação à Lei.

Com o objetivo de proteger a livre iniciativa e fomentar o empreendedorismo no Brasil, o poder constituinte originário teve o cuidado de instituir um princípio que proibisse o confisco de bens e renda.

Em outras palavras a Lei máxima brasileira estabeleceu, por meio do Artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que é vedado aos órgãos tributantes instituir tributos que confisquem bens ou renda dos contribuintes, protegendo os mesmos de abusos de poder, que por ventura possam ocorrer nas esferas tributantes.

Por fim, podemos afirmar que, de fato, os princípios constitucionais tributários são conceitos complexos e que demandam certo grau de conhecimento da legislação. Entretanto, se você contar com um especialista tributário que, efetivamente, entenda do assunto, será mais fácil compreender e aplicar cada um desses princípios em seu empreendimento.

Portanto, se você gostou destas informações e quer saber mais sobre este processo convidamos a entrar em contato conosco e falar suas necessidades para um de nossos especialistas. Nossa equipe está pronta e disponível para atender você.

Suas informações foram enviadas com sucesso.