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A responsabilidade tributária do sócio está prevista no art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional. É comum haver confusão entre a responsabilidade do sócio cotista, tratada nesse dispositivo, e a do sócio administrador, abordada no art. 135. No entanto, a própria norma jurídica estabelece critérios distintos para cada situação, deixando claro quando cada um pode ser responsabilizado.

Qual a responsabilidade tributária do sócio não administrador nos casos de liquidação de sociedade?

Quando nos referimos ao contribuinte, podemos descrevê-lo como a o sujeito que possui a relação direta com o fato gerador da obrigação ou seja quem realiza o fato jurídico, estando este relacionado a obrigação do pagamento do tributo.

Assim, o contribuinte é a pessoa jurídica, cabendo a esta responder pelo crédito tributário decorrente de um fato jurídico por ela praticado, fazendo com que seu patrimônio esteja sujeito a execução em caso de cobrança de crédito tributário. O sócio ou o sócio administrador só responde em casos excepcionais, quando eles mesmos praticam diretamente o ato.

Cabe explicitar que não é qualquer sócio que responde em qualquer hipótese por qualquer débito tributário de pessoa jurídica, só irão responder nos atos que intervieram e nas omissões que forem responsáveis. A responsabilidade do sócio decorre do fato de que o artigo em questão não se limita aos sócios administradores, nem exige que o sócio detenha poderes de gestão. Assim, a responsabilização ocorre unicamente em razão da sua condição de sócio.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

O inciso VII aplica-se apenas às sociedades de pessoas em liquidação. Atos contrários à legislação podem configurar liquidação irregular. Nesse caso, respondem os sócios que descumpriram seus deveres, nos atos em que intervieram. A responsabilidade ocorre especialmente quando não for possível cobrar da pessoa jurídica.

Os sócios que atuam de forma regular na liquidação da pessoa jurídica não são responsabilizados. Mesmo que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar suas dívidas, não há imputação de responsabilidade a esses sócios.

Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva ?

Já no caput do artigo, nota-se uma aparente contradição. Ele trata de responsabilidade solidária, mas, nesse tipo de responsabilidade, é possível exigir o débito de qualquer dos devedores, sem a necessidade de esgotar as possibilidades em relação aos demais.

Ao longo do artigo, fica claro que o fisco deve primeiro esgotar todas as possibilidades de cobrança com o patrimônio da sociedade. Somente diante da insuficiência é que poderá buscar os bens do sócio para satisfazer o crédito tributário

O enunciado trata da responsabilidade subsidiária, em que primeiro se cobra do devedor principal e, só depois, do devedor solidário — o sócio que praticou o ato que gerou o tributo. Cabendo destacar que já é entendimento do supremo tribunal de justiça em relação à responsabilidade subsidiária do sócio.

Entendimento legal sobre a responsabilidade tributária do sócio

A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável como terceiro evidencia que ele não integra a relação contributiva. Sua ligação é com uma relação específica de responsabilidade tributária, distinta e inconfundível com a do contribuinte

Ainda sobre o entendimento do caput do artigo, a responsabilidade solidária abordada neste, abrange apenas os tributos os quais o sócios intervir ou se omitir. Necessitando assim de vínculo de entre o sócio e a situação que dá origem ao fato gerador.

Quando olhamos para o parágrafo único do artigo 134, este restringe a responsabilidade do sócio apenas as penalidades de caráter moratório, pois o atraso do pagamento também será de responsabilidade do sócio e não só da sociedade.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[…]

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

O sócio não pode ser responsabilizado pela multa, já que ela é aplicada por ato doloso. Se ele não participou do ato infracional doloso, não há motivo para puni-lo

A não responsabilidade do sócio pela multa se trata do princípio da pessoalidade da pena. Ainda que a multa tributária se trate de uma penalidade administrativa ela só pode ser aplicada àquele que executar a infração.

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