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O direito à restituição de tributos pagos indevidamente, conhecido como indébito tributário, tem origem na Constituição Federal. Esse direito surge dos princípios jurídico tributários, que impõem a obrigação de reembolsar valores cobrados sem base legal. O Código Tributário Nacional traz regras explícitas e detalhadas sobre a restituição de tributos pagos indevidamente. Seu objetivo é estabelecer diretrizes claras. Além disso, determina os procedimentos e critérios que os entes federativos devem seguir para cumprir esses princípios constitucionais.

Mas afinal, o que é a restituição do indébito tributário?

A restituição do indébito tributário permite que os contribuintes solicitem a devolução de valores pagos indevidamente ao Fisco. Isso pode ocorrer por erros, como cálculos incorretos do tributo, interpretações equivocadas da legislação ou pagamentos em duplicidade. Este mecanismo se apresenta em duas modalidade: restituição e compensação.

Na restituição, o contribuinte recebe de volta, em dinheiro, os valores pagos a mais. Já a compensação ocorre quando um débito tributário é abatido por um crédito do contribuinte. Esse encontro de contas extingue simultaneamente a dívida com o Fisco e o crédito do contribuinte.

Assim, além de garantir que o contribuinte não tenha prejuízos financeiros por cobranças indevidas, a restituição de indébitos tributários também impede que o Fisco se beneficie sem justa causa.

Quem é o sujeito legitimado a pedir a restituição do indébito tributário?

O sujeito legitimado a pleitear a restituição do indébito tributário pode variar dependendo da natureza do tributo, das circunstâncias específicas do pagamento e das disposições legais aplicáveis. Em termos gerais, existem dois tipos principais de sujeitos que podem requerer a restituição.

  1. O contribuinte de direito: é o sujeito diretamente obrigado ao pagamento do tributo perante a lei.
  2. O contribuinte de fato: não é diretamente obrigado a recolher o tributo pela legislação. No entanto, ele suporta o ônus econômico do imposto. Isso ocorre, principalmente, em tributos indiretos.

Embora tanto o contribuinte de direito quanto o de fato possam buscar a restituição de tributos pagos indevidamente, essa possibilidade não se sustenta totalmente à luz do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Segundo este artigo, a validade da figura do responsável depende da existência de um mecanismo jurídico que garanta a repercussão econômica dos valores pagos sobre o sujeito que efetuou o fato tributado.

A exceção prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional

O artigo 166 do Código Tributária Nacional prevê que somente quem comprovar ter assumido o ônus financeiro do tributo pode requerer sua restituição. Contudo, observa-se que existem situações previstas em lei que positivam o repasse do ônus financeiro. Assim, não faz sentido exigir que o destinatário legal e final comprove que arcou com o ônus do tributo repassado a ele por determinação do próprio sistema jurídico.

Para tanto, é necessário ter claro a distinção entre “contribuinte de fato”, que não precisa provar o repasse para reivindicar a devolução, e “contribuinte de direito”, que deve provar que não repassou o ônus tributário.

É importante destacar que, embora a doutrina reconheça o direito de ambos os contribuintes à restituição do indébito tributário em tributos indiretos, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tende a legitimar apenas o contribuinte de direito. No entanto, algumas exceções existem, como na restituição de ICMS sobre energia elétrica não utilizada, em que reconhecem o consumidor final como o verdadeiro pagador.

Quais são os tributos que se submetem ao artigo 166 do Código Tributário Nacional?

Essa premissa se aplica aos tributos indiretos, ou seja, que incidem sobre produtos e serviços e são repassados aos consumidores ao longo da cadeia de vendas. Incluem tributos como o ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Além disso, no Recurso Especial nº 1.131.476/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ISS pode ser um tributo direto ou indireto, dependendo do caso concreto. Portanto, nos casos em que o ISS é um tributo indireto, a solicitação de restituição deve atender ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

O responsável tributário recolhe o Imposto de Renda (IR), como na retenção na fonte. Nesses casos, a restituição de valores pagos indevidamente deve seguir regras específicas. Qualquer pedido deve atender às condições do artigo 166 do CTN. Isso ocorre porque o IR retido na fonte possui natureza de tributação indireta.

Considerações Finais

A restituição do indébito tributário é um princípio constitucional regulamentado pelo Código Tributário Nacional. Seu objetivo é proteger o contribuinte de pagamentos indevidos ou excessivos. Além disso, busca impedir o enriquecimento ilícito do Estado. A doutrina nacional comumente classifica os tributos como diretos e indiretos, com base no sujeito que efetivamente suporta o ônus financeiro do tributo. Contudo, essa classificação enfrenta desafios jurídicos, pois ao simplificar as repercussões econômicas, concentra-se apenas em fatores econômicos.

Diferente dos tributos diretos, a restituição de indébitos em tributos indiretos não elimina todas as consequências jurídicas das cobranças indevidas. Isso acontece porque, por sua natureza, esses tributos são repassados a outros sujeitos. Dessa forma, a devolução do valor pago nem sempre corrige completamente o impacto financeiro e jurídico.

Desse modo, embora o contribuinte de direito e o de fato possam solicitar a restituição de tributos diretos e indiretos, é essencial cumprir os requisitos específicos de cada caso.

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